De acordo com a legislação vigente somente “é passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal”.
Segunda esta mesma legislação a nova cultivar é denominada como aquela que não tenha sido oferecida a venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização, no Brasil, não tenha sido oferecida a venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies”.
Já a cultivar essencialmente derivada é denominada como sendo “Predominantemente derivada da cultivar essencial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipo da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação”; e também “claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente”.


