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Objetivo Operacional e Competências Institucionais

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CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Competência
Art. 5º - A Fundação tem como finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado.
Art. 6º - Para cumprir sua finalidade, compete à FAPEMIG:
I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica, de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, os quais sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;
II - promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia e ensino superior;
III - promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
IV - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento sócio-econômico;
V - promover e participar de iniciativas e programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos
resultados de pesquisa para o setor produtivo;
VI - promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPEMIG;
VII - fomentar a difusão dos resultados de pesquisa;
VIII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;
IX - articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor.

Decreto Estadual :: nº 36.278, de 24/10/1994

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