PORTARIA PRE N. 070/2018

 

Dispõe sobre as Câmaras de Assessoramento, permanentes ou exclusivas e estabelece normas para o pagamento de remuneração, a título de pró-labore e de diárias de viagem, para os seus membros, e dá outras providências.

 

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG), no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso XIII c/c art. 20, inciso V, ambos do Decreto Estadual Nº 47.176, de 18 de abril de 2017 e considerando a aprovação do Conselho Curador, em decisão tomada em reunião ocorrida em 7 de agosto de 2018,

RESOLVE:

 

Art. 1º - As Câmaras de Assessoramento podem ser permanentes ou exclusivas e serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento em sua área de atuação, observadas as diretrizes do art. 20 do Decreto Estadual nº 47.176/2017.

 

Art. 2º - As Câmaras de Assessoramento Permanente são, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas:

I – Agricultura (CAG);

II – Medicina Veterinária e Zootecnia (CVZ);

III – Ciências Biológicas e Biotecnologia (CBB);

IV – Ciências da Saúde (CDS);

V – Ciências Exatas e dos Materiais (CEX);

VI – Recursos Naturais, Ciências e Tecnologias Ambientais (CRA);

VII – Ciências Sociais Aplicadas (CSA);

VIII – Ciências Humanas, Sociais e Educação (CHE);

IX – Arquitetura e Engenharia (TEC);

X – Programa de Capacitação de Recursos Humanos (PCRH);

XI – Políticas Públicas (CPP).

 

Art. 3º - As Câmaras de Assessoramento Permanente possuem como competência analisar, quanto ao mérito científico e técnico, pedidos de fomento, apoio e incentivo, conforme demanda da Direção da FAPEMIG e possuem as seguintes atribuições:

I – emitir parecer técnico circunstanciado com caráter de recomendação, submetendo-o à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II – recomendar o encaminhamento de propostas recebidas pela FAPEMIG a consultores ad hoc, quando a especialidade do pedido assim o exigir;

III – avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG, observadas as normas e procedimentos estabelecidos em atos normativos próprios;

IV – Sugerir e propor medidas que auxiliem a FAPEMIG no cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 4º - As Câmaras de Assessoramento Exclusivas são temporárias e constituídas para julgamento de projetos submetidos cuja natureza exija Câmara com composição específica para o atendimento à Chamada Pública.

 

Art. 5º - As Câmaras de Assessoramento Exclusivas possuem as seguintes atribuições:

I – emitir parecer técnico circunstanciado com caráter de recomendação, submetendo-o à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II – Sugerir e propor medidas que auxiliem a FAPEMIG no cumprimento de suas finalidades;

III – executar outras atribuições que sejam estabelecidas na Chamada Pública.

 

Art. 6º - Cada membro das Câmaras de Assessoramento fará jus à remuneração, por período em que estiver atuando em reunião de avaliação e/ou julgamento, a título de pró-labore, no valor de R$786,52 (setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sobre o qual incidirão os descontos legais.(Alterado pela PORTARIA PRE Nº 016/2023)

Art. 6º - Cada membro das Câmaras de Assessoramento fará jus à remuneração, por período em que estiver atuando em reunião de avaliação e/ou julgamento, a título de pró-labore, no valor de R$ 1.011,24 (um mil, onze reais e vinte e quatro centavos), sobre o qual incidirão os descontos legais. (Redação dada pela pela PORTARIA PRE Nº 016/2023))

 

§1º A reunião de avaliação e/ou julgamento poderá ter suas atividades suspensas e continuadas em dias subsequentes, sendo considerado uma única reunião para fins de remuneração de que trata o caput deste artigo.

§2º O pagamento será efetuado diretamente aos membros das Câmaras de Assessoramento a cada reunião, mediante depósito na conta corrente de sua titularidade.

§3º Ocorrendo o pagamento do pró-labore e caso sobrevenha o cancelamento da reunião ou não comparecendo o membro, esse deverá devolver os valores respectivos à FAPEMIG, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), disponível no Manual da FAPEMIG ou no site da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (www.fazenda.mg.gov.br).

§4º Ocorrendo o cancelamento da reunião, o membro deverá devolver os recursos recebidos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do comunicado do cancelamento, ou no caso de não comparecimento, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva reunião.

§5º O recebimento do pró-labore pelos membros das Câmaras de Assessoramento não conflita com o recebimento de bolsas de qualquer natureza.

 

Art. 7º - Os membros das Câmaras de Assessoramento não residentes na Região Metropolitana de Belo Horizonte farão jus a diária para seus gastos com hospedagem, alimentação e transporte, cujo número dependerá da duração da reunião, observadas as regras e limite de valores constantes no Decreto Estadual nº 47.045/2016.

§1º Em todos os casos de deslocamento custeado pela FAPEMIG, o membro deverá apresentar relatório de viagem, acompanhado dos documentos necessários, no prazo de 7 (sete) dias subsequentes ao seu retorno, para fins de prestação de contas, observado o disposto no Decreto Estadual nº 47.045/2016

§2º A FAPEMIG se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais.

 

Art. 8º - O pagamento de pró-labore e de diárias de viagem não prevê reembolso de qualquer natureza de despesa decorrente das atividades desempenhadas na condição de membro de Câmara de Assessoramento.

 

Art. 9º - O pagamento de pró-labore e de diárias está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da FAPEMIG.

 

Art. 10 – Casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da FAPEMIG.

 

Art. 11 – Ficam revogadas as Portarias PRE nº 17/2016 e 34/2016

 

Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 24 de Setembro de 2018.

 

Prof. Evaldo Ferreira Vilela – PhD

Presidente da FAPEMIG