RESOLUÇÃO Nº 009/1994

 

O Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei n.º 11.552, de 03 de agosto de 1994,

RESOLVE:

 

Instituir o PROGRAMA DE BOLSAS INSTITUCIONAIS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA, em caráter experimental, com a finalidade de despertar e desenvolver o interesse de estudantes de graduação pelas atividades de pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e especialidades; de propiciar-lhes formação científica e tecnológica e de facilitar a interação entre os professores e pesquisadores com estudantes interessados na carreira de pesquisador.

 

DOS DESTINATÁRIOS

 

Art. 1º - O Programa será implementado em instituições de ensino e pesquisa com sede no Estado de Minas Gerais e que tenham consolidadas as atividades de pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo Único – O Conselho Curador da Fundação poderá a qualquer tempo, selecionar instituições de ensino e pesquisa, integrando-as ao Programa, através de Resolução.

 

DA FORMA DE CONCESSÃO

 

Art. 2º - As bolsas de iniciação científica serão concedidas a pesquisadores de larga experiência, sob forma de quotas anuais destinadas às instituições selecionadas, dentro do limite de até 2 (duas) bolsas de iniciação científica por pesquisador.

 

DOS COMPROMISSOS DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 3º - Proceder ampla divulgação prévia do PROGRAMA através de edital, contendo data para apresentação das propostas dos pesquisadores, requisitos e compromissos relativos ao pesquisador proponente dentre os quais obrigatoriamente a inclusão do projeto de pesquisa do proponente e dos planos de trabalho a serem cumpridos pelos bolsistas que vierem a ser selecionados pelos pesquisadores, data da divulgação do resultado da seleção e demais exigências desta Resolução.

 

Art. 4º - Instituir Comissão Interna, composta de no mínimo 7 (sete) pesquisadores com larga experiência na condução de pesquisas e que tenham projetos de pesquisas financiados pela FAPEMIG ou por outros órgãos de fomento nacionais ou estrangeiros, cujo ato de constituição pela instituição beneficiária, contendo nomes, função e titulação dos componentes, deverá ser previamente enviado à FAPEMIG.

 

Art. 5º - Realizar, através da Comissão Interna definida no artigo 4º, a análise e seleção das solicitações apresentadas pelos pesquisadores, remetendo à FAPEMIG o resultado final do processo de seleção dos pesquisadores aos quais serão atribuídas as bolsas de iniciação científica.

 

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 6º - Desenvolver, em nível institucional, sistema de acompanhamento do Programa, com participação da Comissão Interna, que possibilite verificar o cumprimento dos planos de trabalho aprovados.

 

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 7º - Realizar, anualmente, Seminário de Iniciação Científica para apresentação dos trabalhos dos bolsistas.

Art. 7o - Realizar, anualmente, Seminário de Iniciação Científica para apresentação dos trabalhos dos bolsistas, acompanhado por Comissão Interna e representantes da FAPEMIG. (Redação dada pela RESOLUÇÃO 004/2000)

 

Art. 8º - Encaminhar à FAPEMIG, ao final de cada ano do Programa, relatório global circunstanciado das atividades desenvolvidas e resultados alcançados.

 

DOS REQUISITOS E COMPROMISSOS DO ORIENTADOR

 

Art. 9º - Ser pesquisador e possuir comprovada experiência compatível com a função de orientador e formador de recursos humanos qualificados para a carreira de pesquisador e ter projeto de pesquisa aprovado pela FAPEMIG ou por outras agências de fomento à pesquisa.

 

Art. 10º - Orientar o bolsista nas diversas fases do trabalho de pesquisa, incluindo elaboração de relatórios técnico-científicos e de outros meios para divulgação de resultados.

 

Art. 11º - Assegurar, condições e acesso às instalações laboratoriais imprescindíveis para realização do Plano de Trabalho do bolsista.

 

Art. 12º - Acompanhar as exposições dos trabalhos realizados pelos bolsistas em congressos, seminários e por ocasião do Seminário de Iniciação Científica.

 

Art. 13º - Incluir o nome dos bolsistas de iniciação científica nas publicações e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários, para cujos resultados houve a participação efetiva dos bolsistas.

 

REQUISITOS E COMPROMISSOS DO BOLSISTA

 

Art. 14º - As bolsas se destinam a alunos regularmente matriculados em cursos de graduação das Instituições de Ensino Superior, que demonstrem interesse potencial para a carreira de pesquisador, recomendando-se que sejam selecionados pelos pesquisadores proponentes alunos com bom desempenho acadêmico e que tenham concluído, pelo menos, os 2 (dois) primeiros períodos do curso de graduação.

 

Art. 15º - cumprir integralmente as atividades que lhe forem destinadas pelo pesquisador-orientador conforme Plano de Trabalho previsto no projeto de pesquisa.

 

Art. 16º - Apresentar, ao término do período de duração da bolsa, os resultados alcançados através de Relatório Técnico e sob a forma de painéis e exposições orais, por ocasião do Seminário de Iniciação Científica.

 

Art. 17º - Não manter vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 18º - Executar o plano de atividades com dedicação de 20 (vinte) horas semanais, sob orientação do pesquisador ou responsável.

 

DURAÇÃO DO PROGRAMA E DE BOLSA

 

Art. 19º - O Programa terá a duração de 12 (doze) meses, sob a forma de quotas institucionais.

Parágrafo Único: O Programa poderá ser renovado, anualmente, mediante resultados favoráveis apresentados no decorrer dos processos de acompanhamento e avaliação

 

Art. 20º - A bolsa será concedida por um período de até 12 (doze) meses, admitida renovação para o mesmo bolsista, desde que o período total da bolsa não exceda o tempo regular exigido para a graduação no respectivo curso.

 

DA SUBSTITUIÇÃO E CONCELAMENTO DE BOLSISTA

 

Art. 21º - A substituição do bolsista poderá ocorrer sempre que necessário, desde que o período para o novo bolsista não seja inferior a 4 (quatro) meses, dentro do calendário anual de concessão das quotas institucionais

 

Art. 22º - O cancelamento da bolsa poderá ser feito a qualquer tempo. 

 

Art. 23 - As alterações, tanto de substituição, quanto de cancelamento de bolsistas deverão ser comunicadas à FAPEMIG mensalmente, junto com a documentação prevista no Art. 29o desta Resolução. (Incluído pela Resolução 004/2000)

 

 

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 24º - Mensalidade correspondente ao valor da bolsa de iniciação científica, conforme Tabela da FAPEMIG

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25º - O bolsista não poderá acumular a bolsa de que trata esta Resolução com a de outros programas da FAPEMIG ou de outras agências ou da instituição destinatária

 

Art. 26º - Será permitida a indicação de estudante estrangeiro para obtenção da bolsa, se o mesmo comprovar o visto de entrada e permanência no País por período igual ou superior ao da vigência da bolsa.

 

Art. 27º - Cabe à FAPEMIG o direito de cancelar ou suspender o Programa a qualquer tempo, caso se verifique o descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, cabendo à instituição inadimplente a devolução de eventuais parcelas recebidas indevidamente

 

Art. 28º - Os repasses de recursos para implementação deste Programa serão objeto de convênio firmado entre as partes em valor correspondente à quota anual fixada, sendo as liberações feitas em parcelas mensais, cabendo à instituição destinatária efetuar o pagamento individualmente aos bolsistas.

 

Art. 29º - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, a instituição deverá enviar à FAPEMIG a folha de pagamento dos bolsistas do mês anterior devidamente quitada por estabelecimento bancário, ou os recibos individuais firmados pelos bolsistas, juntamente com declaração dos representantes da Instituição de que os beneficiários, no mês em referência, integraram efetivamente o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica.

 

Art. 30º - O não cumprimento das disposições contidas no artigo anterior, impedirá a liberação da parcela mensal subsequente.

 

Art.31º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicada em 25 de agosto de 1994

 

Professor José Alberto Magno de Carvalho

Presidente do Conselho Curador