Lei 22.929, de 12 de janeiro de 2018

 

Altera a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, que estabelece a estrutura da carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e altera as tabelas de vencimento das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, o seguinte art. 8º-A:

“Art. 8º-A – Das vagas previstas no edital do concurso para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, serão reservadas, no mínimo:

I – 20% (vinte por cento) para negros;

II – 3% (três por cento) para indígenas;

III – 17% (dezessete por cento) para candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública.

§ 1º – Poderão concorrer às vagas reservadas nos termos do caput os candidatos que:

I – no ato da inscrição no concurso público, autodeclararem-se pretos ou pardos, conforme nomenclatura utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso I;

II – no ato da inscrição no concurso público, autodeclararem-se indígenas, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso II;

III – tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública e comprovarem renda familiar per capita inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso III.

§ 2º – Quando a aplicação de percentual previsto no caput resultar em número fracionário, o quantitativo de vagas reservadas será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para o primeiro número inteiro anterior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

§ 3º – Na hipótese de constatação de declaração falsa para fins do disposto no § 1º, o candidato:

I – será eliminado do concurso;

II – será desligado do CSAP;

III – ficará sujeito à anulação da sua admissão na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, se houver sido nomeado.

§ 4º – A aplicação das sanções previstas no § 3º está sujeita a procedimento administrativo no qual sejam assegurados ao candidato o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 5º – Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para ocupar as vagas reservadas nos termos deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

§ 6º – Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato a vaga reservada na mesma categoria classificado em sequência.

§ 7º – Os candidatos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.

§ 8º – Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 9º – O Poder Executivo estabelecerá instrumentos para monitorar a reserva de vagas prevista neste artigo e aferir sua eficácia social e divulgará, periodicamente, os resultados desse monitoramento, inclusive pela internet.”.

 

Art. 2º – O inciso I do art. 9º da Lei nº 18.974, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – (...)

I – o número de vagas existentes e o número de vagas reservadas nos termos do art. 8º-A;”.

 

Art. 3º – As Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES – e as demais Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs – poderão celebrar convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

§ 1º – Para os fins desta lei, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IEES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a celebração de instrumentos que tenham objeto genérico, desvinculado de projetos específicos.

§ 2º – A atuação das fundações de apoio a que se refere o caput em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras de melhoria do ensino e laboratoriais e à aquisição de acervo bibliográfico, materiais e equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de ensino, pesquisa científica e tecnológica, extensão e inovação.

§ 3º – Para os fins desta lei, não são consideradas como de desenvolvimento institucional:

I – atividades de manutenção predial ou de infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal;

II – tarefas que não estejam objetivamente definidas no plano de desenvolvimento institucional da instituição apoiada.

§ 4º – É vedada a subcontratação e o subconveniamento total do objeto dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres realizados pelas IEES e pelas demais ICTs com as fundações de apoio com base no disposto nesta lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado ou conveniado.

§ 5º – Os convênios, contratos e outros instrumentos congêneres firmados para as finalidades previstas no caput serão precedidos de justificativa e conterão, sem prejuízo de outras cláusulas previstas na legislação pertinente:

I – cláusulas que assegurem:

a) o atendimento aos princípios que regem as IEES e as demais ICTs;

b) a distribuição adequada dos encargos e benefícios decorrentes dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres a cada um dos signatários;

c) a vinculação do emprego dos equipamentos públicos, marcas e outros bens, bem como de servidores da instituição pública, às atividades atinentes com os convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados;

II – a especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;

III – a indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;

IV – a identificação dos responsáveis de cada um dos signatários pelo controle e pela fiscalização da execução do projeto;

V – a exigência de apresentação de prestação de contas parcial, anual e final detalhada pela fundação de apoio à instituição estadual.

§ 6º – Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos, nos termos do § 2º, integrarão o patrimônio das instituições contratantes ou convenentes, ao final do projeto e após a prestação de contas aprovada.

Art. 4º – A Fapemig, as agências financeiras oficiais de fomento e as empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IEES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos a que se refere o art. 3º, com a anuência expressa das instituições apoiadas.

 

Art. 5º – As fundações de apoio deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, e sujeitas, em especial:

I – à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos da lei;

II – à legislação trabalhista;

III – ao prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, renovável a cada quatro anos.

(Inciso com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

§ 1º – Para o credenciamento previsto no inciso III do caput, a fundação deverá comprovar inquestionável reputação ético-profissional e existência de canal de denúncia diretamente vinculado ao dirigente máximo da instituição.

§ 2º – Para fins da renovação do credenciamento previsto no inciso III do caput, o Conselho Superior ou o órgão competente das IEES e demais ICTs a serem apoiadas deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições contidas no art. 8º.

 

Art. 6º – Na execução de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos desta lei que envolvam a aplicação de recursos públicos, a fundação de apoio será obrigada a:

I – adotar regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços a ser editado por meio de ato do Poder Executivo estadual;

II – submeter-se ao controle de gestão pelo Conselho Superior ou pelo órgão competente das IEES e das ICTs;

III – prestar contas dos recursos aplicados na execução dos projetos aos órgãos públicos financiadores;

IV – submeter-se à fiscalização da execução dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle competentes;

V – apresentar às IEES e às demais ICTs, bem como à Sede, relatório anual discriminando os convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, bem como seus coordenadores, os valores estabelecidos e os pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas, quando solicitado;

(Inciso com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

VI – utilizar recursos exclusivamente para o cumprimento da finalidade prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação;

VII – vedar a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:

a) servidor das IEES e demais ICTs que atue na direção da fundação;

b) ocupante de cargo de direção superior das IEES e demais ICTs do Estado apoiadas pela fundação;

VIII – vedar a contratação de pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:

a) dirigente da fundação;

b) servidor das IEES e demais ICTs do Estado;

c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da fundação ou de servidor das IEES e demais ICTs do Estado por ela apoiadas.

§ 1º – As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à elaboração e à execução de projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, sem ingresso na conta única do Tesouro Estadual.

§ 2º – Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu site, respeitados os princípios a que se refere o art. 5º.

 

Art. 7º – As IEES e demais ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Superior ou pelo órgão competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações de apoio na forma do art. 3º, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 1º – A participação de servidores das IEES e demais ICTs contratantes ou convenentes nas atividades referidas no caput, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações de apoio, para sua execução, conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação.

§ 2º – É vedada aos servidores públicos estaduais a que se refere o § 1º a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração eventual, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade.

§ 3º – É vedada a utilização dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres de que trata esta lei para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atenderem às necessidades de caráter permanente das IEES e demais ICTs contratantes ou convenentes.

§ 4º – É permitida a participação não remunerada de servidores das IEES e demais ICTs nos órgãos de direção e conselhos das fundações de apoio.

 

Art. 8º – Serão divulgados, na íntegra, em site mantido pela fundação de apoio na internet:

I – os convênios, contratos e outros instrumentos congêneres firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IEES e demais ICTs, bem como com a Fapemig;

II – os relatórios semestrais de execução dos instrumentos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;

III – a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos instrumentos de que trata o inciso I;

IV – a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;

V – as prestações de contas dos instrumentos de que trata o inciso I, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IEES e demais ICTs, bem como com a Fapemig.

 

Art. 9º – As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação vinculados a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação das IEES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios a que se refere o art. 5º.

 

Art. 10 – Somente poderão ser celebrados, na forma desta lei, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres que gerarem benefícios, de natureza institucional ou social, para a IEES ou ICT apoiada.

 

Art. 11 – Fica vedado às IEES e ICTs públicas contratantes ou convenentes o pagamento de débitos contraídos pelas fundações contratadas ou conveniadas na forma desta lei e a responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição conforme previsto no art. 7º.

 

Art. 12 – No cumprimento das finalidades dos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação de que trata esta lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IEES e demais ICTs contratantes ou convenentes, pelo prazo necessário à elaboração e à execução do projeto e mediante condições, inclusive de ressarcimento, previamente definidas para cada projeto.

§ 1º – Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços das IEES e demais ICTs poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.

§ 2º – Na hipótese de que trata o § 1º, o ressarcimento poderá ser dispensado mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior ou pelo órgão competente da IEES e da ICT.

 

Art. 13 – Compete às IEES e às demais ICTs, no âmbito de sua autonomia, disciplinar o relacionamento com as fundações que prestam apoio, nos termos desta lei, a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, de acordo com as características próprias de cada instituição, notadamente suas diretrizes de ensino, pesquisa, inserção social e inovação.

 

Art. 14 – A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio será realizada exclusivamente em banco oficial determinado pela administração pública, por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

§ 1º – Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto do convênio, contrato ou instrumento congênere, estando sujeitos à prestação de contas.

§ 2º – Os recursos provenientes de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos desta lei que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio serão mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

§ 3º – As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a assegurar às IEES e ICTs o ressarcimento a que se refere o art. 12.

 

Art. 15 – Ficam autorizadas as IEES e demais ICTs a conceder bolsas de ensino presencial, semipresencial e à distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos desta lei, para servidores públicos, professores, tutores, pesquisadores e demais envolvidos, inclusive estudantes, nas ações de que tratam os respectivos instrumentos.

§ 1º – A concessão de bolsas a que se refere o caput poderá ser feita com recurso proveniente do orçamento das IEES e demais ICTs.

§ 2º – Os critérios para a concessão das bolsas a que se refere o caput e a forma de pagamento dessas bolsas serão definidos pelos órgãos competentes das IEES e demais ICTs.

§ 3º – Na definição dos valores das bolsas a que se refere o caput, será observado um dos instrumentos a seguir:

I – plano de trabalho ou instrumento equivalente;

II – tabela de bolsas da Fapemig;

III – instrumentos próprios das IEES e demais ICTs.

 

Art. 16 –  Ficam os servidores públicos autorizados a receber bolsas de ensino, na modalidade à distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, a serem concedidas pela Fapemig, à qual competirá:

I – a criação e o financiamento das bolsas;

II – a definição do quantitativo e do valor a ser aplicado, conforme disponibilidade financeira.

 

Art. 17 – Dos recursos atribuídos à Fapemig, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado e por ela privativamente administrados, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, no mínimo 40% (quarenta por cento) serão destinados ao financiamento de projetos desenvolvidos por instituições estaduais.

§ 1º – Do total destinado ao financiamento de projetos desenvolvidos por instituições estaduais nos termos do caput, serão destinados:

I – 65% (sessenta e cinco por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade da Sede;

(Inciso com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

II – no mínimo 20% (vinte por cento) ao custeio de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão, com ênfase em ciência, tecnologia e inovação, alinhados às políticas públicas do Estado, implementados pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

III – no mínimo 15% (quinze por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade de outras secretarias e outros órgãos e entidades da administração direta e indireta.

§ 2º – A destinação dos recursos previstos nos incisos II e III do § 1º fica condicionada à apresentação dos programas e projetos a que se referem esses incisos, os quais serão submetidos à avaliação da Sede antes de serem encaminhados à Fapemig, a fim de evitar conflitos de políticas públicas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 18 – A Fapemig enviará à Assembleia Legislativa, trimestralmente, relatório de prestação de contas relativo ao uso dos recursos a ela repassados nos termos do art. 212 da Constituição do Estado.

 

Art. 19 – É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas convenentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo aos processos, documentos e informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no art. 3º e aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio.

 

Art. 20 – Os convênios, contratos e outros instrumentos congêneres em vigor na data de publicação desta lei que tenham por objeto o apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação serão ajustados a fim de se adequarem às disposições desta lei, no prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei.

 

Art. 21 – As alterações efetuadas na Lei nº 18.974, de 2010, pelos arts. 1º e 2º desta lei não se aplicam aos concursos para ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental cujos editais tiverem sido publicados antes da entrada em vigor desta lei.

 

Art. 22 – O Estado procederá à revisão do sistema de reserva de vagas de que trata o art. 8º-A da Lei nº 18.974, de 2010, acrescentado por esta lei, no prazo de dez anos contados da data da publicação desta lei.

 

Art. 23 – Ficam revigorados:

I – o art. 2º da Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000;

II – o art. 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.

 

Art. 24 – Ficam revogados os arts. 6º e 7º da Lei nº 21.152, de 17 de janeiro de 2014.

 

Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de agosto de 2016, relativamente ao revigoramento constante no inciso I do art. 23, e a 14 de outubro de 2016, relativamente ao revigoramento constante no inciso II do mesmo artigo.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL