Header Background

Resolução nº 009/1994 – PROGRAMA DE BOLSAS INSTITUCIONAIS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - FAPEMIG


RESOLUÇÃO Nº 009/1994   O Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei n.º 11.552, de 03 de agosto de 1994, RESOLVE:   Instituir o PROGRAMA DE BOLSAS INSTITUCIONAIS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA, em caráter experimental, com […]

PORTARIA PRE N. 029/2019

 

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS CONSULTORES AD HOC, ESTABELECE NORMAS PARA O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG), no uso das atribuições que lhe confere o inc. XIII do art. 11 c/c o inc. V do art. 17 c/c o inc. II do art. 19 do Decreto Estadual nº 47.176, de 18 de abril de 2017 e considerando a aprovação do Conselho Curador na reunião ocorrida no dia 09 de abril de 2019,

RESOLVE:

 

Art. 1º – Os consultores ad hoc são pesquisadores ou profissionais de reconhecida experiência e conhecimento em sua área de atuação, que serão convidados a atuar na análise de propostas ou projetos, quando a especialidade da demanda extrapolar as áreas de conhecimento das Câmaras de Assessoramento previstas na Portaria PRE n. 070/2018, ou nos casos em que as circunstâncias exigirem uma análise célere de determinada proposta ou projeto.

§1º – Os consultores ad hoc serão indicados pelo Presidente ou pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, podendo sua atuação ser recomendada pelas Câmaras de Assessoramento da FAPEMIG.

§2º – A FAPEMIG criará um banco de dados contendo o cadastro de todos os pesquisadores ou profissionais aptos a atuarem como consultores ad hoc.

§3º – Poderão ser utilizados como consultores ad hoc pesquisadores não cadastrados no banco de dados, quando a análise de mérito exigir experiência e conhecimento não existentes entre os pesquisadores nele cadastrados, desde que atendam os requisitos descritos no Art. 1º.

 

Art. 2º – Os consultores ad hoc atuarão em auxílio à consecução das competências atribuídas às Câmaras de Assessoramento da FAPEMIG, por meio da execução as seguintes atribuições:

I – Emitir parecer técnico circunstanciado com caráter de recomendação, submetendo-o à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II – Avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos e/ou financeiros, dos projetos que tenham recebido o apoio da FAPEMIG;

III – Sugerir e propor medidas que auxiliem a FAPEMIG no cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 3º – Os consultores ad hoc responsabilizam-se pelo sigilo e confidencialidade das informações recebidas em virtude da sua atuação junto à FAPEMIG.

 

Art. 4º – O consultor ad hoc fará jus, pela execução das suas atividades, à remuneração igual ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago aos membros das Câmaras de Assessoramento, em decorrência da atuação nas reuniões de avaliação e/ou julgamento.

§1º – O pagamento será efetuado diretamente ao consultor ad hoc, a título de pró-labore, após o cumprimento das atribuições requisitadas, mediante depósito na conta corrente de sua titularidade, deduzidos os descontos legais.

§2º – O recebimento do pró-labore pelo consultor ad hoc não conflita com o recebimento de bolsas de qualquer natureza.

 

Art. 5º – Casos omissos ou excepcionais serão analisados e decididos pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da FAPEMIG.

 

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 29 de abril de 2019.

 

Ass) Evaldo Ferreira Vilela, PhD

Presidente da FAPEMIG