Chamadas e Editais
Oportunidades da FAPEMIG para pesquisa, inovação, capacitação e parcerias, incluindo editais com prazos definidos e programas em fluxo contínuo, por público e linha de fomento.

Oportunidades da FAPEMIG para pesquisa, inovação, capacitação e parcerias, incluindo editais com prazos definidos e programas em fluxo contínuo, por público e linha de fomento.
PORTARIA PRE Nº 043/2019
REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS, EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso XIII do art. 11 do Decreto Estadual nº 47.176, de 18 de abril de 2017 e considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto Estadual n. 45.969, de 24 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º – Regulamentar a realização dos serviços de reprodução de documentos, em decorrência de pedido de acesso a informação, no âmbito desta Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG.
Art. 2º – Para fins dessa Portaria, entende-se por serviços de reprodução de documentos a realização de fotocópias ou sua digitalização.
Art. 3º – Os pedidos de acesso à informação ou vista de qualquer processo que ensejarem a reprodução de documentos terão os seguintes custos:
I – R$ 0,30 (trinta centavos) por página digitalizada; e
II – R$ 0.40 (quarenta centavos) por página fotocopiada.
§ 1º – Os valores de que trata o caput deste artigo poderão ser atualizados. a qualquer tempo, por meio de Portaria.
§ 2º – O requerente de digitalização de documentos deve providenciar e entregar na sede da FAPEMIG de mídia adequada (DVD, pen drive ou HD externo) para disponibilização dos arquivos.
§ 3º – Para a realização dos serviços de reprodução de documentos a FAPEMIG, observado o prazo de resposta ao pedido de acesso à informação, de que trata o art. 17 do Decreto Estadual nº 45.969/2012, conforme o caso, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, nos termos do art. 3º desta Portaria.
§4º – A reprodução dos documentos somente poderá ser iniciada após a confirmação do pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Art. 4º – Estará isento do pagamento dos custos previstos no art. 3º desta Portaria, aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que deverá ser declarado nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 5º – A reprodução dos documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da confirmação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de que trata o art. 4º desta Portaria, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 6º – A reprodução dos documentos será realizada pelos seguintes setores:
I – Departamento de Prestação de Contas – DPC: nos processos em fase de análise da prestação de contas financeira ou com Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário (PACE) em curso;
II – Departamento de Monitoramento e Avaliação de Resultados – DMAR: nos processos em fase de análise de prestação de contas científica;
III – Comissão Processante Permanente – CPP: nos processos com Tomada de Contas Especial em curso;
IV – Departamento de Controle de Processo – DCP: processos que ainda não estiverem em fase de prestação de contas ou já estiverem com as prestações de contas aprovadas ou demais situações não especificadas;
V – Outros setores, conforme localização física do documento, a fim de promover a celeridade no atendimento do pleito.
Art. 7º – A simples consulta a processo deverá ser pré-agendada com o Departamento competente e não possui custo.
Art. 8º – Para os processos que já estejam no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/MG será disponibilizado acesso externo temporário, sem custo ao interessado.
Art. 9º – Casos omissos serão resolvidos pela Presidência da FAPEMIG.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de julho de 2019.
Publicado em: 17/07/2019
Prof. Evaldo Ferreira Vilela, PhD
Presidente da FAPEMIG