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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2019

Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2022(*)

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 11.552, de 1994 e o art. 11, inciso XIII e XIV do Decreto Estadual nº 47.176, de 18 de abril de 2017, Estatuto da FAPEMIG; considerando o disposto no Decreto Estadual nº 47.558, de 2018, de Cessão de Servidores, juntamente com seus diretores de Ciência Tecnologia e Inovação (DCTI) e de Planejamento, Gestão e Finanças (DPGF), considerando ainda ressalvas apresentadas em pareceres emitidos pela Procuradoria desta Fundação e, em atendimento a recomendação proferida pela Unidade Seccional de Controle Interno (USCI),

RESOLVEM:

Art. 1º – Estabelecer no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, procedimentos para o atendimento aos requisitos dispostos no Decreto Estadual nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, no que concerne a cessão de servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados no seu quadro de pessoal reguladas pela Lei Estadual nº 15.466 de 13 de janeiro de 2005, para a cessão entre órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, de que trata o art. 13 desse Decreto.

Art. 2º – Sem prejuízo da discricionariedade administrativa, pela qual ainda que atendidos todos os requisitos, compete à autoridade máxima desta Fundação a decisão final, a cessão de servidores da FAPEMIG de que trata o artigo 1º, somente será concedida com ônus para o cessionário e ocorrerá se atendidos os requisitos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, conforme o caso.

§1º – Em todas as hipóteses de cessão deverá ser demonstrado, por meio de parecer técnico e pedido do interessado o atendimento ao interesse público, em processo devidamente autuado e instruído com os respectivos documentos.

§2º – Nas cessões excepcionais de que trata o artigo 13, inciso III do Decreto Estadual nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, além dos documentos do Anexo Único, deverão ser comprovados os seguintes requisitos, de forma inconteste:

I – comprovação da excepcionalidade da cessão, por meio da explicitação da situação excepcional e o período que perdurará tal excepcionalidade;

II – explicitação da finalidade específica da cessão, com a delimitação clara e específica do seu prazo determinado;

III – declaração irrefutável da inexistência de impacto financeiro para a FAPEMIG, feita pelo Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), em conjunto com sua respectiva Gerência e Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças (DPGF);

IV – declaração da Chefia da unidade a qual o servidor está vinculado, de que não há necessidade de substituição do servidor, explicitando quem executará suas funções, e o ateste de que a cessão não ocasionará prejuízo ao regular funcionamento da FAPEMIG;

V –  observado a inciso anterior, caberá ao DGP declarar que não há outra unidade da FAPEMIG que tenha pleito de servidores para composição da equipe em função das demandas desta Fundação;

VI – parecer da Procuradoria da FAPEMIG manifestando acerca da regularidade jurídica do processo e atendimento aos requisitos legais.

§3º – A necessidade de cessão ou substituição do servidor poderá ser justificada caso ocorra permuta entre o órgão cessionário e cedente, a critério da Direção Superior da FAPEMIG, situação em que cada um arcará com o ônus do servidor colocado à sua disposição.

§4º – Não serão autorizadas cessões para atendimento de interesses pessoais, em respeito à supremacia do interesse público.

§5º – É vedada a cessão de servidor ocupante de cargo em provimento em comissão da FAPEMIG, seja ele de recrutamento amplo ou limitado, para prestar serviços a outro órgão ou entidade públicos.

Art. 3º – Após a instrução do processo de cessão nos termos do art. 2º da presente Instrução Normativa, será agendada em até 5 (cinco) dias úteis reunião da Direção Superior da FAPEMIG – Presidência, Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças (DPGF) e Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação (DCTI) – para deliberação conjunta dos Diretores (DCTI e DPGF) de caráter recomendatório,  cabendo a decisão final à Presidência, titular da entidade.

§1º – No caso de ausências oficiais, como férias e afastamentos, os representantes das Diretorias serão convocados para esta reunião.

§2º – A Chefia de Gabinete juntamente com o Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) serão responsáveis pela relatoria final aos Dirigentes para decisão e poderão participar da reunião prevista no caput deste artigo, se convidados, sem direito a voto.

§3º – Da decisão da Presidência caberá pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, desde que apresentados fatos e/ou documentos novos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por mais 5 (cinco), observado o art. 59, da Lei Estadual nº 14.184/2002.

Art. 4º – Para as cessões de servidores da FAPEMIG, para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, nas modalidades estabelecidas nos artigos 4º e 11, Decreto Estadual nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, será observado este Decreto, e aplicar-se-á esta Instrução Normativa somente no que couber.

Art. 5º – Os pedidos de renovação de cessão observarão todo o procedimento previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Prof. Evaldo Ferreira Vilela, PhD

Presidente da FAPEMIG

Paulo Sérgio Lacerda Beirão

Diretor de Ciência Tecnologia e Inovação da FAPEMIG

e

Thiago Bernardo Borges

Diretor de Planejamento Gestão e Finanças da FAPEMIG

CESSÃO ENTRE O EXECUTIVO ESTADUAL HIPÓTESESREQUISITO A SER CUMPRIDO
NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. (COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO) (ART. 13, I)CARREIRA DO SERVIDOR PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DE ATIVIDADES (ART. 13, II)CESSÃO EXCEPCIONAL (NÃO TEM CARGO NEM CARREIRA) (ART. 13, III) 
NANAX1. Caracterização e explicitação da situação excepcional e seu prazo determinado.
NANAX2. Definição da finalidade específica.
NANAX3. Não ocasionar prejuízo ao regular funcionamento da entidade.
NANAX4. Autorização excepcional pelo titular do órgão ou entidade cedente.
XXX5. Solicitação do titular do órgão ou entidade cessionária aprovada pelo titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor.
XXX6. Justificativa do titular do órgão ou entidade cessionária ratificada pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, que comprove o interesse público na cessão.
XXX7. Definição do prazo da cessão.
NANAX8. Demonstrativo de ausência de impacto financeiro, encaminhado pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, nos casos em que a cessão não implicar na necessidade de substituição do servidor a ser cedido. 
NANAX9. Estimativa de repercussão financeira mensal e anual, encaminhada pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, nos casos em que a cessão implicar na necessidade de substituição do servidor a ser cedido.
XXX10. Anuência do servidor a ser cedido, nos termos do disposto no §13 do art. 14 da Constituição Estadual.
XXX11. Compatibilidade com a lei que institui a carreira do servidor.
NANAX12. Considerando os seguintes aspectos, na compatibilidade acima: a) correlação entre as funções a serem desempenhadas no órgão ou entidade cessionária e as atribuições previstas na legislação de carreira do servidor; b) ausência de restrição legal específica relativa à movimentação do servidor, considerando as normas aplicáveis à respectiva carreira.
NANAX13. Celebração de Convênio de Cooperação Técnica entre os titulares do órgão ou entidade cedente e do órgão ou entidade cessionária.
XNANA14. Publicação do ato de nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação de função de confiança.
NANAX15. Deliberação favorável da Sugesp-SEPLAG, quanto ao atendimento de requisitos.
XXX16. Publicação de ato do Secretário de Estado de Governo

*NA = Não se Aplica.