PORTARIA FAPEMIG Nº 06/2025

 

 

DISPÕE SOBRE AS CÂMARAS DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS E ESTABELECE NORMAS PARA O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO E DIÁRIAS DE VIAGEM PARA SEUS MEMBROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020, 

 

CONSIDERANDO a importância da atuação dos membros das Câmaras de Avaliação de Projetos nos processos de análise, quanto ao mérito científico e técnico, dos pedidos de fomento, apoio e incentivo, conforme demanda da Direção da FAPEMIG; 

 

CONSIDERANDO as competências previstas no art. 18 do Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020; 

 

CONSIDERANDO que o modelo de remuneração empregado anteriormente não incentivava adequadamente a dinâmica atual de análise de processos, necessária à FAPEMIG; 

 

CONSIDERANDO que as ações das Câmaras de Avaliação de Projetos têm grande impacto para a FAPEMIG, de modo que suas entregas devem ser realizadas de maneira tempestiva e oportuna; 

 

CONSIDERANDO que a composição das Câmaras de Avaliação de Projetos deve espelhar as subáreas de conhecimento, a fim de atender à diversidade das chamadas lançadas pela FAPEMIG, 

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da FAPEMIG, o funcionamento e a atuação das Câmaras de Avaliação de Projetos – CAVP. 

 

Art. 2º As Câmaras de Avaliação de Projetos serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento em sua área de atuação, observadas as diretrizes do art. 19 do Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020. 

 

CAPÍTULO II – DAS CÂMARAS DE AVALIAÇÃO

 

Art. 3º As Câmaras de Avaliação têm como competência analisar, quanto ao mérito científico e técnico, os pedidos de fomento, apoio e incentivo, conforme demanda da Direção da FAPEMIG, e possuem as seguintes atribuições:

I – Emitir parecer técnico circunstanciado, com caráter de recomendação, considerando os critérios estabelecidos nas chamadas (ou documentos equivalentes) e no Manual da FAPEMIG, submetendo-o à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II – Recomendar o encaminhamento de propostas recebidas pela FAPEMIG a consultores ad hoc, quando a especialidade do pedido assim o exigir;

III – Avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG, observadas as normas e procedimentos estabelecidos em atos normativos próprios;

IV – Sugerir e propor medidas que auxiliem a FAPEMIG no cumprimento de suas finalidades, inclusive ao bom funcionamento da Câmara e sua representação por subáreas de conhecimento. 

 

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA DAS CÂMARAS DE AVALIAÇÃO

 

Art. 4º As Câmaras de Avaliação serão organizadas por áreas do conhecimento e formadas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento em sua área de atuação. Sua composição incluirá, preferencialmente, bolsistas de produtividade do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, bem como pessoas vinculadas a Instituições de Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – ICTs-MG ou empresas sediadas no Estado de Minas Gerais.

§ 1º As Câmaras de Avaliação terão a seguinte estrutura: I – Coordenador; II – Membros.

§ 2º O Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a prerrogativa de delegar a responsabilidade pela coordenação de cada Câmara de Avaliação a seus membros, por um período de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução. 

 

Art. 5º Compete ao coordenador das Câmaras de Avaliação, sem prejuízo das funções que desempenha como membro relator:

I – Gerir as atividades da Câmara, planejando, organizando, acompanhando e monitorando a execução das análises dos pareceres técnicos;

II – Aprovar o parecer técnico emitido pelo relator e aprovado pelos integrantes da Câmara, e submetê-lo à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação, com caráter de recomendação;

III – Distribuir os processos a serem analisados entre os integrantes da Câmara, seguindo critérios de aderência às áreas de conhecimento, equidade de esforço laboral e disponibilidade dos membros;

IV – Organizar, junto aos membros, as datas das reuniões de deliberação dos pareceres;

V – Contribuir para a efetividade do acompanhamento das reuniões de deliberação da Câmara, compartilhando as datas das reuniões e sugerindo ações quando necessário;

VI – Propor à Direção da FAPEMIG ações que visem aprimorar as atividades da Câmara;

VII – Sugerir nomes de pesquisadores, conforme as diretrizes da FAPEMIG, ao término do mandato de membros. 

 

Art. 6º Caberá ao pesquisador ou profissional que aceitar ser membro de Câmara:

I – Atuar de forma ética e imparcial no processo de avaliação;

II – Guardar sigilo quanto à matéria do objeto avaliado;

III – Apresentar seu parecer de forma clara, completa e detalhada, com manifestação inequívoca sobre a recomendação, ou não, da proposta ou do projeto, podendo conter sugestões para aprimorar a proposta ou projeto avaliado;

IV – Frequentar as reuniões convocadas pelo coordenador da Câmara ou pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação da FAPEMIG;

V – Sugerir, sempre que possível, modificações e/ou aperfeiçoamentos que possam contribuir para a melhoria dos processos de julgamento de propostas, projetos ou relatórios. 

 

Art. 7º Ao aceitar o convite da FAPEMIG, o membro de Câmara deverá, se for o caso, efetivar seu cadastro no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG) e no sistema Everest ou em outro sistema eletrônico que vier a substituí-lo, e encaminhar o Termo de Sigilo assinado. 

 

CAPÍTULO IV – DOS IMPEDIMENTOS E CONFLITOS DE INTERESSE

 

Art. 8º Fica impedido de emitir parecer o membro de Câmara que:

I – Tiver laços de parentesco com o avaliado;

II – Estiver vinculado à mesma instituição que o avaliado;

III – Tiver alguma parceria com o avaliado;

IV – Estiver diretamente envolvido na proposta ou no projeto em julgamento;

V – Tiver conflito de interesses;

VI – Tiver participado de orientações, coorientações ou publicações conjuntas;

VII – Tiver sido orientador ou orientado do coordenador da proposta ou do projeto a ser avaliado;

VIII – Tiver quaisquer impedimentos que levem à suspeição de seu parecer.

Parágrafo único. Fica expressamente proibido a qualquer membro da Câmara relatar ou se manifestar sobre propostas e projetos que envolvam coordenador, subcoordenador ou membro de equipe vinculados à sua própria instituição. 

 

Art. 9º É vedado às Câmaras de Avaliação realizar a avaliação de proposta cujo membro figure como coordenador, subcoordenador ou membro de equipe, devendo haver a redistribuição da proposta para outra Câmara de Avaliação. 

 

CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO E DO PARECER TÉCNICO

 

Art. 10 Para a avaliação da Prestação de Contas Técnico-Científica, é facultado às Câmaras de Avaliação realizar a busca ativa de documentos e/ou comprovantes em sites oficiais, como fonte de informações que complementem a análise, sendo essa ação informada aos demais membros antes da deliberação. 

 

Art. 11 É facultado às Câmaras de Avaliação, bem como aos consultores ad hoc, validar produtos equivalentes aos propostos no plano de trabalho na avaliação das entregas do projeto, mediante justificativa. 

 

Art. 12 Cada proposta submetida nas chamadas ou documentos equivalentes deverá ser analisada por dois relatores, obrigatoriamente, cabendo ao plenário deliberar sobre a recomendação.

 

Art. 13 Os Relatórios de Monitoramento de Metas e os Relatórios de Prestação de Contas Final deverão ser analisados por um relator, cabendo ao plenário deliberar sobre a recomendação.

 

CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 14 Cada membro das Câmaras de Avaliação, bem como o consultor ad hoc, fará jus à remuneração, por reunião, a título de pró-labore.

 

Art. 15 Todo e qualquer pagamento só será efetivado após a deliberação da respectiva relatoria em reunião deliberativa da Câmara de Avaliação. 

 

Art. 16 O cálculo do valor a ser pago pela avaliação das propostas submetidas à FAPEMIG será definido de acordo com as seguintes atribuições:

I – Cada um dos dois relatores receberá R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por proposta analisada;

II – Cada membro de Câmara receberá R$4,00 (quatro reais) por proposta avaliada na reunião em que estiver presente, desde que não tenha desempenhado a função de relator;

III – O coordenador da Câmara receberá R$20,00 (vinte reais) por proposta avaliada, não fazendo jus ao valor constante no inciso II deste artigo, em nenhuma hipótese.

 

Art. 17 O cálculo do valor a ser pago pela avaliação de cada relatório analisado (Relatório de Monitoramento de Metas ou Relatório de Prestação de Contas Final) se dará nos seguintes termos:

I – O relator receberá R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por proposta analisada;

II – O coordenador da Câmara receberá R$20,00 (vinte reais) por proposta avaliada;

III – Cada membro de Câmara receberá R$4,00 (quatro reais) por proposta avaliada, desde que não tenha desempenhado as funções previstas nos incisos I ou II deste artigo, além de participar das reuniões no momento da deliberação. 

 

Art. 18 O cálculo do valor a ser pago pela análise de cada Solicitação de Alteração de Processo (SAP) se dará nos seguintes termos:

I – O relator receberá R$100,00 (cem reais) por proposta avaliada;

II – A Solicitação de Alteração de Processo (SAP) será avaliada por um relator. 

 

CAPÍTULO VII – DA AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS E RELATÓRIOS 

 

Art. 19 A avaliação das propostas submetidas à FAPEMIG no âmbito das chamadas ou documentos equivalentes poderá recomendar: I – Inabilitação da proposta, quando esta não cumprir os requisitos da Chamada;

II – Reprovação da proposta, quando esta não apresentar mérito técnico-científico;

III – Aprovação da proposta, quando esta cumprir os requisitos da Chamada e apresentar mérito técnico-científico. 

 

Art. 20 Finalizada a análise do relatório técnico-científico, caso sejam identificadas irregularidades ou impropriedades, a parceria deverá ser baixada em diligência. 

 

Art. 21 Caberá à Câmara decidir alternativamente pela:

I – Aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou quando devidamente justificado o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;

II – Aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumprido o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário;

III – Reprovação parcial da prestação de contas, quando comprovada somente a execução parcial do objeto;

IV – Reprovação integral da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:

a) Omissão no dever de prestar contas;

b) Descumprimento injustificado dos resultados e metas pactuadas;

c) Danos ao erário decorrentes de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 

 

Art. 22 O prazo para a conclusão de cada parecer será contado a partir da data de encaminhamento do respectivo processo para a Câmara, sendo seu limite definido em conformidade com os seguintes critérios:

I – 50 (cinquenta) dias para a análise das propostas submetidas no âmbito das chamadas públicas ou instrumentos equivalentes, e relatórios parciais e finais de execução dos projetos;

II – 15 (quinze) dias para a análise dos recursos administrativos, das Solicitações de Alterações em Processos (SAPs) e das propostas de Organização de Eventos de Caráter Científico, Tecnológico e de Inovação e de Participação Coletiva em eventos. 

 

CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 

 

Art. 23 A análise do recurso administrativo interposto pelo coordenador da proposta será realizada, preferencialmente, por um dos relatores, sendo considerada uma continuidade ao processo avaliativo, não incidindo, portanto, nova remuneração. 

 

CAPÍTULO IX – DAS REUNIÕES DE DELIBERAÇÃO 

 

Art. 24 As reuniões de deliberação serão preferencialmente remotas e deverão ser agendadas pelos coordenadores ou, caso necessário, pela FAPEMIG.

Parágrafo único. Exigir-se-á um quórum mínimo de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos membros da Câmara para a realização da reunião de deliberação. 

 

Art. 25 As datas das reuniões devem ser comunicadas à FAPEMIG para que o acesso à plataforma de reunião remota especificada pela instituição seja providenciado, possibilitando o controle de presença dos participantes.

§ 1º As reuniões que forem realizadas em outra plataforma não serão computadas para fins de remuneração dos membros e coordenadores.

§ 2º Verificada a ocorrência de indisponibilidade técnica ou motivo de força maior, a Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação manifestará direcionamento a partir do caso concreto. 

 

Art. 26 As reuniões presenciais deverão ser convocadas pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação da FAPEMIG.

§ 1º Os coordenadores das câmaras poderão solicitar reuniões presenciais, desde que motivadas de maneira justificada e aprovadas pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação da FAPEMIG.

§ 2º Os membros das Câmaras de Avaliação não residentes no Município de Belo Horizonte farão jus à remuneração em forma de diárias para cobrir seus gastos com hospedagem, alimentação e transporte

. § 3º O número de diárias dependerá da duração da reunião, observadas as regras e limites de valores constantes no Decreto Estadual nº 47.045, de 2016 e suas alterações.

§ 4º Em todos os casos de deslocamento custeado pela FAPEMIG, o membro deverá apresentar relatório de viagem, acompanhado dos documentos necessários, no prazo de 7 (sete) dias subsequentes ao seu retorno, para fins de prestação de contas, observado o disposto no Decreto Estadual nº 47.045, de 2016 e suas alterações.

§ 5º A FAPEMIG se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais. 

 

CAPÍTULO X – DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 

 

Art. 27 Os pagamentos dispostos nesta Portaria estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira da FAPEMIG. 

 

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 28 Casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da FAPEMIG. 

 

Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Portarias PRE 70/2018 e 16/2023.  

 

Belo Horizonte, 22 de abril de 2025.

 

Prof. Carlos Alberto Arruda de Oliveira, PhD
Presidente

 

Publicado em 23/04/2025.